Inventário Judicial X Inventário Extrajudicial
Inventário é o procedimento legal e voluntário que formaliza a transmissão dos bens da pessoa falecida para os seus herdeiros.
Até o ano de 2007 só existia uma única forma para se fazer o inventário: por meio de um processo judicial. Contudo, a partir da promulgação da Lei 11.441/2007 criou-se a opção de se fazer o inventário de forma extrajudicial, em que a partilha fica estipulada em uma escritura pública a ser lavrada no Cartório de Notas.
As vedações legais atuais para se fazer um inventário extrajudicial limitam-se à existência de herdeiros incapazes e divergências de partilha (litígio entre os herdeiros).
Importante destacar que as duas opções de inventário, judicial ou extrajudicial, tem a mesma validade legal.
O Inventário Judicial é a modalidade já conhecida por todos, no qual os herdeiros recorrem ao Poder Judiciário, por meio de um advogado, para formalizar a partilha dos bens deixados pelo parente falecido.
Este caminho realizado via Poder Judiciário, que poderá ser consensual ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras disputas internas acerca dos bens e etc…), ainda tem sido muito utilizado, haja vista que a via judicial resolve qualquer conflito ou circunstância especifica.
O Inventário Judicial necessariamente será acompanhado por um Juiz de Direito, que atuará como uma espécie de administrador das informações e documentos apresentados pelos advogados no feito. O magistrado se responsabilizará pelo regular andamento do processo e se manifestará a cada ato realizado pelo advogado outorgado para, ao fim, cumpridas todas as exigências legais, proferir uma sentença que homologa a partilha dos bens deixados.
Ao contrário do que se pensa, atualmente o Inventário Judicial não tem sido moroso como acontecia anteriormente.
O que certamente contribui para o atraso do andamento de um processo de inventário é falta de documentação dos bens e/ou herdeiros, a existência de herdeiros incapazes, conflitos entre os beneficiários a respeito da partilha, entre outros motivos, o que leva o feito a infindáveis negociações, debates, recursos e etc., impedindo, assim, que o Juízo possa homologar uma composição final dos bens.
Já o Inventário Extrajudicial não recorre ao Poder Judiciário e, por isso mesmo deveria, a rigor, ser mais simplificado para facilitar e baratear o custo para o interessado. Contudo, a realidade tem se mostrado diferente.
A citada Lei 11.441/2007 nasceu com a intenção de desafogar o Poder Judiciário, bem como facilitar o acesso aos cidadãos, reduzindo tempo e custos. Mas a realidade nem sempre tem sido esta, visto que a burocracia e os emolumentos de cartório têm se apresentado como constantes obstáculos.
Além da exigência de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, é também necessária e indispensável a participação de um profissional do Direito que assinará a escritura pública de partilha juntamente com os herdeiros. Além disso, a opção extrajudicial não admite divergências e/ou discussões litigiosas entre os herdeiros sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.
A idéia de que, por se tratar de alternativa extrajudicial, não há a necessidade de advogado contratado para sua realização é equivocada, visto que a Lei 11.965/2009 acabou por encerrar esta discussão.
Esta Lei alterou somente o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil, fazendo constar que “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Assim, desta forma, resta claro que, independentemente da forma adotada para se realizar o inventário, será sempre necessária a presença do advogado, principalmente por ser o profissional mais indicado para certificar que tanto os interesses dos herdeiros quanto a legislação aplicável estão sendo atendidos, evitando assim, futuras nulidades. Com relação ao procedimento de cálculo do ITCD (imposto estadual a ser pago pela transmissão dos bens deixados pelo falecido) importante esclarecer que não há qualquer diferença entre os dois processos: judicial ou extrajudicial, devendo o imposto ser quitado previamente à homologação da partilha no processo judicial ou à lavratura da escritura pública de partilha no inventário extrajudicial.