Esclarecimentos básicos sobre Planejamento Sucessório
Atualmente o tema “planejamento sucessório” tem sido amplamente divulgado como uma forma de elidir um futuro inventário, prevenir conflitos, conciliar interesses familiares, bem como garantir uma proteção e perpetuidade do patrimônio para as próximas gerações.
O planejamento sucessório visa uma transmissão patrimonial segura e vantajosa que alcance, ao máximo, a proteção e a perenidade do patrimônio, visando a minimização de potenciais divergências familiares, o que deve ser feito levando-se em conta todo o conjunto de mecanismos jurídicos à disposição para cada caso específico.
Assim, é indispensável o estudo e a elaboração de um diagnóstico prévio que envolve uma análise particular de cada família e do tipo de patrimônio deixado, o que deve ser feito por um bom especialista da área.
A seguir destacamos os mecanismos mais utilizados na realização do planejamento sucessório que, para uma boa execução e efetividade, deverão ser sempre acompanhados por bons profissionais da área pois, muitas vezes, são inclusive utilizados de forma conjunta. Vejamos:
I- ATOS DE DISPOSIÇÃO EM VIDA: DOAÇÃO.
Uma das opções muito adotadas para se escapar de um futuro inventário tem sido a realização de atos de disposição de bens ainda em vida.
A doação de bens em vida, ao contrário dos que muitos pensam, não isenta as partes envolvidas (doador e donatário) do pagamento de impostos, haja vista que a transmissão dos bens em si é o fato gerador do imposto, cujo pagamento será realizado antes da morte do doador.
A escolha por esta alternativa consiste em adiantar a transmissão de bens – que seria realizada somente após a morte do doador – para os seus beneficiários, evitando, assim, o temido caminho do inventário destes bens.
Certamente que, em se tratando de doação de imóveis, o Código Civil exige uma forma solene, o que significa que, para a doação ter validade e eficácia, ela deverá seguir as regras legais (artigo 541 e seguintes) e deverá ser realizada por meio de uma escritura pública a ser lavrada junto ao Cartório de Notas, com a orientação de um especialista.
Válido ressaltar que a lavratura desta escritura pública ainda trará custos adicionais com os emolumentos de cartório, além do imposto estadual (ITCD – que é o mesmo de uma transmissão causa mortis). Entretanto, dependendo do caso, é uma opção mais célere na qual o doador estará participando de todos os atos.
Ainda sobre a hipótese da doação, é sempre bom lembrar que o os direitos de gozo, uso e fruição do imóvel podem ainda continuar sendo do doador, bastando que seja instituída na referida escritura pública a cláusula de usufruto.
II- TESTAMENTO.
Até poucos anos, o testamento era visto como um instrumento nefasto para a maioria dos leigos. Ao contrário deste equivocado entendimento, este documento solene é atualmente considerado uma ótima opção de planejamento sucessório para aqueles que pretendem apresentar uma composição elaborada da partilha de seus bens, sem a necessidade de dispor de vultosos valores em vida.
Em razão da importância que este documento carrega, o testamento compreende uma série de requisitos formais e legais por se tratar de um ato solene, formal, personalíssimo, revogável e de última vontade do testador.
Este mecanismo é uma maneira atualmente muito utilizada para que o testador tenha a alternativa de aquinhoar um herdeiro com determinado bem específico que julgar adequado. O testador pode, inclusive, beneficiar quem não seja herdeiro, desde que garanta, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio aos seus herdeiros necessários, que são aqueles arrolados no artigo 1829 do Código Civil (descendentes, cônjuge e ascendentes).
As duas formas de testamento mais conhecidas e usuais previstas na legislação são: particular e público.
O testamento público é aquele instrumento realizado com o auxílio de um Cartório de Notas que, diante de um manuscrito elaborado pelo profissional contratado, o transformará em um documento com fé pública e cuja apresentação aos futuros herdeiros, só se fará após a constatação do falecimento do testador. Nesta alternativa será necessária a indicação de 02 (duas) testemunhas.
O testamento particular não exige a contratação de serviços de um Cartório de Notas, uma vez que este instrumento deve ser realizado pelo próprio testador, observando-se os requisitos legais que deverão ser orientados por um profissional, sob pena de nulidade.
Desta forma, ao contrário do que se pregava, o testamento revela-se como um mecanismo de planejamento sucessório acessível e eficiente, no qual o testador tem a oportunidade de estabelecer a partilha de seus bens de acordo com o seu histórico familiar.
III- HOLDING PATRIMONIAL.
Por se tratar de um assunto muito atual, a Holding Patrimonial vem sendo apontada como uma das soluções mais eficazes e acertadas para o planejamento sucessório como prevenção de disputas familiares e redução de despesas/impostos do patrimônio familiar.
Contudo, nem sempre se mostra como a melhor opção para o cliente, motivo pelo qual, como frisado anteriormente, é sempre importante e indispensável a elaboração de um diagnóstico prévio que analisará a viabilidade desta opção de acordo com patrimônio, vínculos familiares, tipo de regime de bens já existentes na família, natureza dos bens que constituem o patrimônio e etc…, para que tal escolha não vire mais um problema a ser administrado.
A Holding Patrimonial mais utilizada para esta finalidade de sucessão patrimonial é a sociedade limitada, que deverá ser constituída pelos possíveis herdeiros e pelos doadores dos bens que irão integralizar esta sociedade com o seu patrimônio. A partir deste cenário, se faz a distribuição de quotas via doação, cessão ou compra e venda.
Indispensável ressaltar que se os doadores dos bens (responsáveis pela integralização dos imóveis) continuarem na sociedade com suas quotas e vierem a falecer, estas quotas necessariamente deverão ser inventariadas. Assim, muito cuidado com as informações que são repassadas sobre essa opção de planejamento sucessório, motivo pelo qual é indispensável uma análise e um estudo prévio da situação. Válido ressaltar que este mecanismo não se trata de um trabalho simples, nem de baixo custo e, ao contrário do que muitos acreditam, não pode ser visto como uma blindagem total e inalcançável do patrimônio. Contudo, para muitos casos tem sido um modo de organização e de garantia da perenidade do negócio familiar.